Você sabe qual a diferença das Portarias 1510 e 373 para marcação de ponto?
Se você chegou até aqui, é porque está pesquisando opções de relógio de ponto ou controle de frequência para sua empresa. E acabou se deparando com a Portaria 1510 e 373, duas opções para sua organização.
A portaria 1510 e a 373, ambas regulamentam e determinam como você pode realizar a gestão de horas trabalhadas de seus colaboradores. E por conta disso está na dúvida de qual portaria adotar em sua empresa?
Fique tranquilo, pois logo abaixo você irá entender a diferença dessas duas opções para controle de frequência.
Tanto uma quanto a outra possuem diferentes opções no mercado para a sua escolha. Cabe a você, gestor, analisar qual a melhor forma que se encaixa em seu planejamento e orçamento.
Vamos começar analisando a Portaria 1510 do Ministério do Trabalho e Emprego
A Portaria 1510, ou Lei do Ponto Eletrônico, como é chamada, é um regulamento redigido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicado em 21 de agosto de 2009, que delimita a forma de registro e monitoramento da carga horária de trabalho.
A partir dessa data, foi determinado como devem ser feitos o controle eletrônico dos registros das entradas e saídas dos empregados através do equipamento chamado Registrador Eletrônico de Ponto (REP) juntamente com um Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP).
Alguns pontos foram estabelecidos por essa legislação, que impactam de diversas formas o trabalho de seu departamento de Recursos Humanos e, também, na escolha de qual equipamento adquirir. Alguns desses pontos são:
- O REP deve ter mecanismo impressor em bobina de papel, de uso exclusivo do equipamento, que permita a seu colaborador impressões de comprovantes das suas batidas de ponto com durabilidade de cinco anos, desde que armazenados de forma correta.
- O equipamento deve possuir Memória de Registro de Ponto, onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente. O que permite a coleta dos dados via Porta Fiscal (USB externa), para possíveis fiscalizações.
- É proibido impor qualquer tipo de funcionalidades que permitam restringir as marcações de ponto, além de que o REP não deve possuir funções que permitam registros de ponto automáticos.
- A utilização de um Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), a partir dessa portaria 1510, deve estar atrelada à obrigatoriedade do uso de um REP no local.
A partir disso, já podemos levantar alguns pontos importantes que influenciarão na sua decisão de compra.
Com a adoção dessa portaria, você terá o custo adicional na compra frequente de bobinas para a impressão dos comprovantes.
Além de que, os maiores problemas enfrentados por esse tipo de equipamento é com a impressora, isso caso os colaboradores não tenham certos cuidados no manuseio do equipamento.
Fora que, ao adquirir um equipamento que atende a portaria 1510, você, empresa, deve mantê-lo em sua propriedade durante cinco anos, pois é como um documento fiscal que não pode ser alterado nem modificado nesse prazo.
Portaria 373 do Ministério do Trabalho e Emprego
Já a Portaria 373, publicada em 25 de fevereiro de 2011 pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), dispõe sobre o uso de sistema alternativos de ponto eletrônico.
Uma vez que toda empresa, para fazer todas as apurações para sua folha de pagamento precisa demandar tempo de seu departamento pessoal ou Recursos Humanos, para analisar e verificar as jornadas de trabalho.
E usando algum sistema de controle de ponto esse processo é facilitado.
Por isso, essa portaria veio para regulamentar e determinar como esse sistema deve ser utilizado. Além de dar a possibilidade de utilizar apenas o sistema para controle de jornada, descartando a utilização de um REP.
Algumas determinações foram estabelecidas nessa portaria, assim como:
- Os empregadores poderão adotar um sistema alternativo de controle de jornada, mediante acordo coletivo de trabalho (Art. 2º Portaria 373)
- É proibido impor qualquer tipo de restrição à marcação de ponto ou permitir a marcação automática do ponto.
- Para fins de fiscalização, deverá estar disponível no local, através da central de dados, a possibilidade de extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações de ponto realizadas pelo empregado.
Com isso, podemos afirmar que, com a adoção dessa portaria, você, empresa, estará economizando na impressão dos comprovantes de batidas pelo relógio de ponto.
Além de que sistemas que se encaixam nessa regulamentação tem a possibilidade de eliminar a compra de um ponto eletrônico.
Outra grande diferença é que através dela, a obrigatoriedade de manter o equipamento em sua propriedade para fins fiscais, assim como na portaria 1510, é eliminada.
Pois com um Sistema de Registro Eletrônico de Ponto, todas as batidas e comprovações estarão disponíveis nele.
Com a portaria 373, a obrigatoriedade de manter o equipamento em sua propriedade para fins fiscais é eliminada, mediante autorização em acordo coletivo de trabalho.
Nesse ponto entra o fato de escolher um sistema de controle de ponto online e em nuvem, que assegura o backup e o acesso a todas as informações acerca das jornadas de trabalho quando quiser.
E agora, conseguiu esclarecer as dúvidas acerca dessas duas portarias?
Conhecer as opções que a sua empresa possui (Portaria 1510 e 373) para se manter dentro das regulações do governo é muito importante. Pois além dar a possibilidade de fazer a melhor escolha, você poderá economizar em sua gestão!
Não é apenas uma decisão lógica, deve envolver pesquisa e muito conhecimento interno.
Escolher entre a portaria 1510 e 373, não é uma decisão apenas lógica, deve envolver muita pesquisa e conhecimento interno. Uma vez que, lidará com um fator que pode ocasionar vários custos extras.
Custos esses, que podem gerar altos gastos, pelo simples fato de negligenciar a correta marcação de horas trabalhadas de sua empresa.
E fazer isso de forma correta envolve investir em um excelente equipamento de controle de ponto e/ou um moderno sistema de gestão de frequência.
O Brasil é o país com maior número de processos trabalhistas do mundo, por isso o investimento que você realizará ao manter o controle de horas trabalhadas em sua empresa, não é nada comparado aos custos que você terá se não negligenciar esse pequeno detalhe.