Hora Extra ou Banco de Horas, qual a melhor opção?

Hora extra ou Banco de horas, qual a melhor opção?

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) estabelece diversas diretrizes para garantir os direitos e os deveres dos colaboradores e empregadores, e um deles que tem bastante discussão é sobre hora extra.

Uma vez que gastos com horas extras e banco de horas é a maior dificuldade de uma empresa em relação a gestão de ponto.

Hora extra

De acordo com o Direito do Trabalho, hora extra consiste no tempo laboral que excede a jornada diária estabelecida pela legislação ou contrato de trabalho.

Segundo a CLT, a jornada de trabalho não pode ultrapassar a carga horária de 8 horas diárias ou 44 horas semanais. Caso ultrapasse, considera-se hora extra e deverá ser remunerada.

Assim, com base na legislação o colaborador deverá receber pelo menos 50% a mais do valor da hora normal.

Lei 13.467/2017 – art. 59 da CLT:
“Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Nova Redação dada pela Lei 13.467/2017)

Parágrafos:

1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. (Nova Redação dada pela Lei 13.467/2017). […]”

Além disso, o limite de horas extras diárias permitido por lei são de 2 (duas) horas.

No entanto, nem todos os colaboradores podem receber horas extras, como por exemplo os vendedores externos.

Dessa forma, com base no artigo 62, incluso I, da CLT, o empregado não terá direito ao pagamento de hora extra quando o controle de horário de suas atividades for inviável.

Do mesmo modo, a norma de hora extra não se aplica a pessoas que exercem cargos de gerentes, diretores e chefes de departamento.

Quais as vantagens e desvantagens das horas extras?

Primeiramente, as vantagens para o trabalhador é inicialmente financeira, pois receberá a mais no final do mês. Isso pode até mesmo aumentar seu engajamento e produtividade.

Do mesmo modo, as vantagens para o empregador será a garantia de segurança jurídica. Uma vez que o aumento das horas trabalhadas é previsto por lei.

Por outro lado, as desvantagens para o colaborador é a de que não poderá faltar ao trabalho sem justificativa.

Assim também, as desvantagens para o empregador é aumento da folha de pagamento e a restrição da flexibilidade no uso da mão de obra de acordo com sua necessidade.

Banco de horas

A princípio, o banco de horas é uma outra forma de compensar as horas trabalhadas, e está previsto em lei.

Ou seja, ele pode ser adotado mediante acordo, o qual permitirá a compensação de horas positivas com a diminuição da jornada em outros dias.

Bem como as horas negativas também podem ser zeradas a partir do cumprimento de horas extras.

A empresa que adotar banco de horas, não é obrigada a pagar em dinheiro as horas extras, mas pode abater com horas ou dias de descanso.

Assim, de acordo com o 5º parágrafo do artigo 59 da CLT, o banco de horas deverá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

Lei 13.467/2017 – art. 59 da CLT:
[…]
5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. (Incluído pela Lei 13.467/2017)

6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (Incluído pela Lei 13.467/2017)”

Quais as vantagens e desvantagens do banco de horas?

Em primeiro lugar, as vantagens para o colaborador é a possibilidade de descontar as horas contabilizadas no banco por meio de folgas autorizadas por lei.

Bem como, as vantagens para o empregador é a viabilidade de utilizar a capacidade máxima da mão de obra quando a demanda for alta. Assim como também é possível reduzir com folga quando a demanda for baixa.

Em contrapartida, as desvantagens para o trabalhador seria o não recebimento financeiro das horas extras trabalhadas.

Do mesmo modo, as desvantagens para o empregador é o risco de processos trabalhistas caso o banco de horas for mal gerido e não forem contabilizados corretamente.

Qual a importância de calcular a hora extra?

Antes de tudo, hora extra é regulada por lei e também é um direito do trabalhador, portanto, descumprir essas regulações pode ocasionar acionamentos na justiça.

Afinal, de acordo com a pesquisa RH Trends 2019 da People Hacks, gastos com horas extras e banco de horas é a maior dificuldade de uma empresa em relação ao controle de ponto.

Além disso, elas também são o maior causador de passivos trabalhistas no Brasil.

Por isso, para evitar dores de cabeça, ter o controle adequado e preciso das jornadas em sua empresa é de extrema importância.

Como calcular a hora extra?

Para saber o valor das horas extras trabalhadas no mês é preciso ter algumas informações, como o salário mensal bruto e as horas mensais contratada.

Em seguida, irá dividir o salário pela quantidade de horas, o resultado é o valor da hora trabalhada.

Dessa forma, caso as horas extras forem diurnas, o cálculo é o valor da hora trabalhada mais 50%.

Caso forem feitas no período noturno, entre 22h e 5h, deverá somar mais 20% sobre o valor da hora extra diurna.

Exemplo:
Uma pessoa com salário bruto mensal de R$ 2.200, por exemplo, e regime de horas de 220 horas/mês, fazendo a divisão do salário pelas horas contratadas, o valor da hora trabalhada seria de R$ 10,00.

Já o valor do pagamento da hora extra seria de R$ 10,00 + 50% = R$ 15,00. Nos casos do período noturno, o cálculo seria R$ 15,00 + 20% = R$ 18,00.

E nos casos de rescisão de contrato?

Primeiramente, caso a empresa seja optante pelo banco de horas e o colaborador possuir saldo positivo horas trabalhadas, a empresa deverá ressarcir financeiramente.

Dessa forma, o valor para o cálculo não poderá ser inferior a 50% da hora normal, conforme prevê na legislação.

A melhor forma de controle de horas trabalhadas?

Sabemos que conseguir ter os cálculos corretos das horas trabalhadas para a folha de pagamento é uma tarefa árdua, isso só se o processo ainda não utilizar sistemas com automação.

Saber o quanto de hora extra e faltas seus colaboradores fizeram no mês não precisa demandar muito tempo do seu departamento de RH.

Do mesmo modo, com tantas tecnologias hoje em dia, você não precisa depender apenas de planilhas ou coletas manuais. Bem como também não precisa esperar o final do mês para prever o valor que será pago.

Assim, a melhor forma de você fazer essa tarefa é utilizar um sistema de gestão de ponto e presença totalmente online.

Através de ferramentas e equipamentos com tecnologia IoT (Internet das Coisas), você tem informações quase em tempo real de quem está trabalhando ou não na sua empresa.

Faça a gestão de ponto de forma integrada e em tempo real, e evite surpresas na folha de pagamento.

CEO Sistemas
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